Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 236/2021-RELT3

9.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os autos nº 3766/2020 que tratam da prestação de contas do senhor Iomar Teixeira de Souza, ordenador de despesas da Secretaria da Fazenda de Porto Nacional/TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nas Demonstrações Contábeis e demais relatórios instituídos pela Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

9.2. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.3. No exercício de 2019 não foi realizada auditoria objetivando o exame in loco dos atos de gestão.

9.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional/TO, no exercício de 2018.

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

9.5. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

Resultado Orçamentário

9.6. A análise global do resultado orçamentário, apresenta receita realizada de R$ 112.973.160,05 (Cento e doze milhões e novecentos e setenta e três mil e cento e sessenta reais e cinco centavos), em confronto com a despesa empenhada de R$ 11.276.872,77 (Onze milhões e duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), resultando em Superávit Orçamentário de R$ 101.696.287,28 (Cento e um milhões e seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), comprovando equilíbrio entre receitas e despesas.

Resultado Financeiro

9.7. Comparando o Ativo Financeiro de R$ 3.546.130,17 (Três milhões e quinhentos e quarenta e seis mil e cento e trinta reais e dezessete centavos), com o Passivo Financeiro de R$ 1.517.832,28 (Um milhão e quinhentos e dezessete mil e oitocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), resulta em superávit financeiro de R$ 2.028.297,89 (Dois milhões e vinte e oito mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).

Resultado Patrimonial

9.8. Confrontando as Variações Patrimoniais Aumentativas de R$ 137.526.113,81 (Cento e trinta e sete milhões e quinhentos e vinte seis mil e cento e treze reais e oitenta e um centavos), com as Variações Patrimoniais Diminutivas de R$ 135.996.578,31 (Cento e trinta e cinco mil e novecentos e noventa e seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), temos um superávit patrimonial de R$ 1.529.535,50 (Um milhão e quinhentos e vinte e nove mil e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores às Variações Patrimoniais Diminutivas.   

Contribuição Patronal

9.9. A remuneração dos servidores vinculados ao INSS foi de R$ 426.671,08 e a contribuição patronal para o INSS foi de R$ 143.655,79, alcançando o índice de 33,66%, dentro do limite legal.

9.10. A Remuneração dos servidores vinculados ao regime patronal foi de R$ 2.440.157,67 e a contribuição patronal para o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional foi de R$ 289.441,14, o que corresponde a 11,86%, atendendo o limite disposto na Lei Municipal nº 2.373/2017, alterada pela Lei 2.411/2018, que estabelece uma alíquota de 11,67%.

 DO RELATÓRIO DE ANÁLISE

9.11. À Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, representada pela Auditora de Controle Externo Eleusa Furtado de Oliveira, elaborou o Relatório de Análise nº 29/2021 (evento 8), apontando as seguintes falhas e/ou irregularidades:  

"1. Verifica-se que o Gestor não apresentou a Declaração de Veracidade de Informações, Parecer do FUNDEB e Relação de Precatórios, descumprindo o que determinam as Normas do TCE-TO. (Item 2.1 do relatório);
2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 175.656,71, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);
3. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 657.152,87 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);
4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 3.532,68 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 11.041,56, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);
5. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 36.817.653,31 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 74.240,26, portanto, constata-se uma divergência de R$ 36.743.413,05. (Item 4.3.1.3.1 do relatório);
6. Até 31/12/2020 a entidade empenhou o valor R$ 40.825,92 no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então a entidade apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 40.825,92. (Item 4.2.3.1 do relatório);
7. Nota-se que não está evidenciado no Balanço Patrimonial o valor de R$ 9.037.742,55 relativo a Precatórios, demonstrando ausência ou registros contábeis incorretos e consequentemente, falta de transparência e fidedignidade das informações, assim, não está de acordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. Resultando em Restrição Gravíssima nos termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, itens 3.1.3 e 3.1.4 – Anexo II. (Item 4.2.3.2 do relatório);
8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -37.739.266,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4 2.6 do relatório);
9. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 42.6.1 do relatório);
10. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 42.6.2 do relatório);
11. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2011, 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 6.1 do relatório);
12. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 6.3 do relatório).”

9.12. Os senhores Iomar Teixeira de Souza, Secretário da Fazenda de Porto Nacional à época e Lucijones Lopes Costa, Contador, apresentaram as Razões de Justificativas nº 149/2021 (evento 18), por meio de seu procurador, o Senhor Washington José Lima Feitosa - CRC. PI-004338/0-5 T, tempestivamente, conforme Certidão nº 379/2021-COCAR (evento 23).

DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA

9.13. Quanto ao Balanço Patrimonial ter informado o valor de R$ 36.817.653,31 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 74.240,26, acato as alegações de defesa dos responsáveis no sentido de que a divergência contábil não se apresenta na prestação de contas, assim, afasto a irregularidade especificada no item 5, do tópico 9.9 acima.

9.14. De igual forma, afasto a irregularidade posta no item 7, do tópico 9.9 deste Voto, relativa à ausência/registro contábil incorreto do valor de R$ 9.037.742,55 referentes a precatórios no Balanço Patrimonial, visto que os responsáveis comprovaram a contabilização em questão na Demonstração da Dívida Fundada e no Balancete de Verificação.

9.15. Quanto às irregularidades referentes ao não alcance da meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, e às falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do citado fundo, e também a utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente consignadas nos itens 11 e 12, tópico 9.9 deste Voto, entendo que podem ser afastadas, por concordar com as alegações de defesa de que estas ocorrências não devem ser atribuídas à pasta da Secretaria da Fazenda.

9.16. Quanto às irregularidades especificadas no item 1, do tópico 9.9 acima, que reporta ao descumprimento da Instrução Normativa TCE/TO nº 7/2013, devido à ausência da Declaração de Veracidade de Informações, pode ser ressalvada, visto não interferir significativamente nos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Noto, que a ausência de Parecer do FUNDEB não é irregularidade que possa ser atribuída ao gestor da Secretaria da Fazenda, e por este motivo afasto a falha. Oportunamente, ressalvo a ausência da Relação de Precatórios na prestação de contas, visto que os responsáveis juntaram a relação de precatórios apresentada na prestação de contas consolidadas do Município de Porto Nacional, equivalente ao exercício financeiro desta prestação de contas.

9.17. Quanto à realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ R$ 175.656,71, e o fato de ter empenhado o valor R$ 40.825,92 no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", despesas que se referem a compromissos que foram contraídos em outros exercícios anteriores no momento da realização do empenho, os responsáveis pedem consideração para o fato de que a Secretaria de Fazenda de Porto Nacional vem apresentado superávits orçamentário e financeiro desde o ano de 2017, assim, alegam que não existiu intenção de subavaliar o passivo do exercício em questão ou de 2018.

9.18. No caso em tela, embora as despesas tenham sido contabilizadas no elemento “92”, não têm caráter de “despesas de exercícios anteriores”, mas de restos a pagar pelo fato de não se enquadrarem nas hipóteses do art. 37 da Lei nº 4320/64 e Decreto nº 93.872/86, a ilegalidade é isolada no conjunto da gestão, tornando-se desproporcional o julgamento irregular de toda ela, podendo-se constituir-se em ressalvas.

9.19. Nesse sentido, adoto a atuação pedagógica exercida por esta Corte de Contas, em conformidade com outros julgados semelhantes deste TCE, convertendo o apontamento em recomendação para que o ordenador (a) de despesa e o contador observem as disposições da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018, de modo que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, alertando-os que a reincidência poderá ensejar no julgamento irregular das contas.

9.20. Destaco também o artigo 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face da obrigatoriedade do registro das despesas ocorrerem em observância ao regime de competência, ou seja, no exercício da ocorrência do fato gerador da obrigação, com o devido registro na execução orçamentária em obediência ao disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 4320/64 e a Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018.

9.21. Atinente ao valor de R$ 657.152,87, registrado na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, os responsáveis reconhecem que não houve informações em nota explicativa, mas que ainda em 2019 foram tomadas todas as medidas administrativas com vistas à regularização de tais créditos.

9.22. A existência de saldo na conta “Créditos por Danos ao Patrimônio” impõe ao gestor e ao chefe do controle interno a obrigação de adotarem medidas para descobrirem o que causou o dano (identificação do fato), quem o causou e qual o seu real valor. Conforme se observa nas alegações, os responsáveis demonstraram que a administração vem envidando esforços no sentido de levantar as responsabilidades e sanar as pendências remanescentes.

9.23. Por outro lado, o valor registrado representa em Crédito Dano ao Patrimônio equivale a 0,58% dos recursos administrados (R$ 112.973.160,05), razão pela qual converto em ressalva e recomendação ao atual gestor adotar medidas de recuperação do citado valor em consonância com precedentes desta Egrégia Corte de Contas.

9.24. Quanto à contabilização na conta "1,1,5 - Estoque" de R$ 3.532,68 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 11.041,56, demonstrando a falta de planejamento da entidade, posiciono-me pela ressalva e recomendação devido à falta de elementos suficientes para tal afirmação, mantendo o entendimento dos seguintes precedentes desta Corte de Contas, cito: Processo nº 3695/2019; Prestação de Contas de Ordenador de Câmara Municipal do ano de 2018; Acórdão TCE/TO nº 399/2020 – 1ª Câmara de 02/09/2020; Processo nº 5358/2019; Prestação de Contas Consolidadas 2018. Parecer Prévio nº 44/2010 – 1ª Câmara de 14/09/2020, Processo nº 3485/2019. Prestação de Contas de Ordenador de Câmara Municipal do ano 2018. Acórdão nº 270/2020 – 1ª Câmara de 01/07/2020, dentre outros.

9.25. Quanto aos déficit financeiros nas Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -37.739.266,44), em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os responsáveis sustentaram serem aparentes, pois, as despesas empenhadas, as liquidadas e as pagas estão conforme a receita arrecadada, comprovando o equilíbrio entre receitas e despesas, o se comprova pelo fato de que a secretaria teve superávit financeiro de R$ 554.245,87 e disponibilidade de caixa de R$ 2.229.823,39.

9.26. Entendo que pode ser objeto de ressalva, para manter coerência com as minhas Decisões a adotar atuação pedagógica desta Corte, e ainda, a considerar que no período foi apurado superávit financeiro global de R$ 554.245,87, cito: Acórdão nº 448/2021 (Processo nº 3669/2020)-1ª Câmara, Acórdão nº 350/2021(Processo nº 3675/2020)- 1ª Câmara, Acórdão nº 415/2021(Processo nº 3672/2020)- 1ª Câmara. Contudo, determino que observe e cumpra o art. 8º §1º e art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000, doravante denominada de LRF, c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. Caso, haja reincidência, poderá ser aplicado multa ao infrator.

9.27. Por fim, quanto aos apontamentos tratados nos itens 9 e 10 do tópico 9.9 deste Voto, que tratam sobre as disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica e a existência de "Ativo Financeiro" por fonte de recursos com valores negativos, entendo que podem ser objeto de ressalvas, haja vista que não causaram prejuízo ao erário, tampouco caracterizam irregularidades de natureza grave.

Conclusão

9.28. Consigno que apesar de remanescer algumas falhas, mormente de natureza contábil, estas não demonstraram prejuízos, podendo assim, serem objeto de ressalvas e recomendações considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre decisões desta Corte para não permitir tratamento distinto ao jurisdicionado.

9.29. Alerto que ressalvas são tolerâncias legalmente permitidas, mas que não firmam jurisprudência.

9.30. Ante o exposto, concordo com a manifestação do representante do Corpo Especial de Auditores, divirjo da manifestação do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências.

9.31. julgar regulares com ressalva as contas do Senhor Iomar Teixeira de Souza, ordenador de despesas da Secretaria da Fazenda de Porto Nacional/TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno.

9.32. recomende ao atual gestor(a) da Secretaria da Fazenda de Porto Nacional/TO, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

9.33. determine que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

9.34. após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 09:10:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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